QUAIS TRIBUTOS INCIDEM NUMA OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO?
Os tributos incidentes na importação são:
– Imposto de Importação – II
– Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
– Contribuição para o PIS/PASEP E COFINS
– Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS
– Taxa de Utilização do Siscomex
Para a base de cálculos dos impostos incidentes na importação, faz-se necessário conhecer o valor aduaneiro da mercadoria estrangeira.
O QUE É DUMPING?
Considera-se que há prática de dumping quando uma empresa exporta para o Brasil um produto a preço (preço de exportação) inferior àquele que pratica para produto similar nas vendas para o seu mercado interno (valor normal). Desta forma, a diferenciação de preços já é por si só considerada como prática desleal de comércio.
DUMPING => PREÇO DE EXPORTAÇÃO < VALOR NORMAL
Exemplo: Se a empresa A, localizada no país X, vende um produto neste país por US$ 100 e exporta-o para o Brasil, em condições comparáveis de comercialização (volume, estágio de comercialização, prazo de pagamento), por US$ 80, considera-se que há prática de dumping de US$20.
O QUE É LICENCIAMENTO AUTOMÁTICO E NÃO-AUTOMÁTICO DE UM PRODUTO?
Primeiramente, vale lembrar que tanto no licenciamento automático quanto no licenciamento não automático faz-se necessário registrar uma Licença de Importação (LI) no SISCOMEX.
O licenciamento automático pode ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mas antes do despacho aduaneiro de importação. Neste caso, o deferimento da anuência será realizado sem restrição à data de embarque. Por sua vez, o licenciamento não automático é prévio ao embarque da mercadoria no exterior, salvo nas exceções previstas na Portaria SECEX nº 23/2011 (vide Questão 10).
Nesse caso, o importador deve aguardar o deferimento da anuência antes de embarcar a mercadoria, sendo esse deferimento com restrição à data de embarque. Além da diferença em relação à restrição de embarque, há diferença também em relação ao prazo que o órgão anuente possui para se manifestar no SISCOMEX, ou seja, para dar o resultado da análise em sua anuência na LI.
Enquanto no licenciamento automático o prazo para a manifestação do anuente é de até 10 dias úteis, no licenciamento não automático esse prazo é de até 60 dias corridos.
http://www.mdic.gov.br/images/REPOSITORIO/secex/decex/CGIM/2017.02.20_Site-MDIC_Informaes-Gerais.pdf
O QUE SÃO INCOTERMS?
International Commercial Terms – Termos Internacionais de Comércio – Conjunto padrão de definições determinando regras e práticas neutras que servem para definir, dentro de um contrato de compra e venda internacional, os direitos e obrigações recíprocas do exportador e do importador.
http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/sistemas/siscomex-importacao-web/visao-geral/glossario
O QUE É NCM? E NCM/SH?
NCM – Classificação da mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM). A tabela de NCM é uma lista de produtos ordenados por códigos de oito dígitos baseados em uma convenção internacional (Sistema Harmonizado – SH), que define os seis primeiros dígitos, e adaptada ao Mercosul que estabelece os dois últimos dígitos.
SH – Sistema Harmonizado – ou Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias. Sistema de classificação mundial de mercadorias criado e mantido pela Organização Mundial de Aduanas para ser utilizado pelos fabricantes, transportadores, exportadores, importadores e alfândegas, de maneira a permitir uma classificação uniformizada das mercadorias no mercado internacional.
http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/sistemas/siscomex-importacao-web/visao-geral/glossario
O QUE É DESPACHO ADUANEIRO?
Despacho Aduaneiro – Processo aduaneiro responsável por verificar a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, aos documentos apresentados e à legislação vigente, com vistas ao desembaraço. Em virtude do desembaraço é autorizada a entrega da mercadoria ao importador.
http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/sistemas/siscomex-importacao-web/visao-geral/glossario
QUAIS AS DIFERENÇAS ENTRE A OPERAÇÃO POR CONTA E ORDEM E A OPERAÇÃO POR ENCOMENDA?
A importação por conta e ordem de terceiro é um serviço prestado por uma empresa – a importadora -, a qual promove, em seu nome, o Despacho Aduaneiro de Importação de mercadorias adquiridas por outra empresa – a adquirente – em razão de contrato previamente firmado, que pode compreender ainda a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial (art. 1º da IN SRF nº 225/2002 e art. 12, § 1°, I, da IN SRF nº 247/2002).
Assim, na importação por conta e ordem, embora a atuação da empresa importadora possa abranger desde a simples execução do despacho de importação até a intermediação da negociação no exterior, contratação do transporte, seguro, entre outros, o importador de fato é a adquirente, a mandante da importação, aquela que efetivamente faz vir a mercadoria de outro país, em razão da compra internacional; embora, nesse caso, o faça por via de interposta pessoa – a importadora por conta e ordem -, que é uma mera mandatária da adquirente.
Dessa forma, mesmo que a importadora por conta e ordem efetue os pagamentos ao fornecedor estrangeiro, antecipados ou não, não se caracteriza uma operação por sua conta própria, mas, sim, entre o exportador estrangeiro e a empresa adquirente, pois dela se originam os recursos financeiros.
LEGISLAÇÃO
IN SRF nº 247/2002;
IN SRF nº 225/2002.
IN RFB Nº 1861, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018
http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/topicos-1/importacao-por-conta-e-ordem-e-importacao-por-encomenda-1/importacao-por-conta-e-ordem/o-que-e-a-importacao-por-conta-e-ordem
A importação por encomenda é aquela em que uma empresa adquire mercadorias no exterior com recursos próprios e promove o seu despacho aduaneiro de importação, a fim de revendê-las, posteriormente, a uma empresa encomendante previamente determinada, em razão de contrato entre a importadora e a encomendante, cujo objeto deve compreender, pelo menos, o prazo ou as operações pactuadas (art. 2º, § 1º, II, da IN SRF nº 634/2006).
Assim, como na importação por encomenda o importador adquire a mercadoria junto ao exportador no exterior, providencia sua nacionalização e a revende ao encomendante, tal operação tem, para o importador contratado, os mesmos efeitos fiscais de uma importação própria.
Em última análise, em que pese à obrigação do importador de revender as mercadorias importadas ao encomendante predeterminado, é aquele e não este que pactua a compra internacional e deve dispor de capacidade econômica para o pagamento da importação, pela via cambial. Da mesma forma, o encomendante também deve ter capacidade econômica para adquirir, no mercado interno, as mercadorias revendidas pelo importador contratado.
Outro efeito importante desse tipo de operação é que, conforme determina o artigo 14 da Lei nº 11.281/2006, aplicam-se ao importador e ao encomendante as regras de preço de transferência de que tratam os artigos 18 a 24 da Lei nº 9.430/1996. Em outras palavras, se o exportador estrangeiro, nos termos dos artigos 23 e 24 dessa lei, estiver domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida e/ou for vinculado com o importador ou o encomendante, as regras de “preço de transferência” para a apuração do imposto sobre a renda deverão ser observadas.
LEGISLAÇÃO
Lei nº 11.281/2006;
Lei nº 9.430/1996;
IN SRF nº 634/2006.
http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/topicos-1/importacao-por-conta-e-ordem-e-importacao-por-encomenda-1/importacao-por-encomenda/o-que-e-a-importacao-por-encomenda
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM |
IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA |
Trading é apenas prestadora de serviços |
Trading é a real importadora |
Operação realizada com recursos do adquirente |
Operação realizada com recursos da trading |
Câmbio fechado pelo adquirente |
Câmbio fechado pela trading |
Contrato de importação por conta e ordem |
Contrato de importação por encomenda |
O QUE É SISCOMEX?
O Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex é um instrumento administrativo que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior.
Foi instituído pelo Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, e constituiu extraordinário avanço, ao informatizar os controles existentes, que eram realizados por meio de declarações em papel, carimbos e assinaturas.
Inovou também ao criar um fluxo único de informações, em que todos os intervenientes, públicos e privados, registram informações, declarações em sucessivas etapas, conforme fluxograma estabelecido, uniformizando assim os procedimentos. Não é possível, por exemplo, prestar uma informação a um órgão, e prestar outra, diferente, a outro.
O Siscomex Importação entrou no ar em 1º de janeiro de 1997.
Em 06 de agosto de 2012 entrou em produção o Siscomex Importação Web, trazendo uma série de funcionalidades e facilidades da nova plataforma. No entanto, neste momento, apenas as Declarações de importação do tipo Consumo, as quais representam quase 90% do total das declarações registradas anualmente, migraram para esta nova plataforma.
http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/importacao-e-exportacao/sistema-integrado-de-comercio-exterior-siscomex
O QUE É A HABILITAÇÃO PARA OPERAR NO COMÉRCIO EXTERIOR?
Também conhecida como habilitação (ou senha) no Radar, a habilitação para utilizar o Siscomex consiste no exame prévio daqueles que pretendem realizar operações de comércio exterior. Toda pessoa física ou jurídica, antes de iniciar suas operações de comércio exterior deve comparecer a uma unidade da Receita Federal para obter sua habilitação. Atualmente, a legislação que trata da habilitação de importadores e exportadores está disciplinada pela Instrução Normativa da Receita Federal número 1.603, de 16 de dezembro de 2015.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=70354