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O que é DI e CI?

Neste post, explicaremos o conceito e a diferença de dois documentos muito importantes utilizados na operação de importação: a Declaração de Importação e o Comprovante de Importação.

 

O que é Declaração de Importação?

 

Com a abreviação de DI, esse documento é responsável pelo registro de todos os dados das mercadorias importadas, como dados do fabricante, do importador, a classificação fiscal das mercadorias e valores dos impostos. 

 

Basicamente, a DI é obrigatória para que o despacho aduaneiro aconteça, e é emitida logo após a chegada da mercadoria aos portos.

 

A DI também é feita no Portal Siscomex e deve conter todas as informações constantes na Instrução Normativa SRF nº 680/06, a depender do tipo de declaração e da modalidade do despacho aduaneiro. 

 

Conforme informação do Governo Federal, as informações constantes na Declaração de Importação se dividem em duas classificações: informações gerais, que correspondem à operação de importação; e informações específicas, que correspondem aos dados da natureza comercial, fiscal e cambial acerca das mercadorias importadas.

 

Quais os tipos de Declaração de Importação?

 

Em regra, as Declarações de Importação possuem duas divisões: as Declarações de Nacionalização/Internação ou Saída e as de Admissão em Regime, e esses dois grupos possuem finalidades diferentes no processo de importação.

 

Nas Declarações de Nacionalização, Internação ou Saída, existem 9 subtipos, que são:

 

  1. Consumo; 
  2. Nacionalização de Admissão Temporária; 
  3. Nacionalização de Entreposto Aduaneiro;
  4. Saída de EIZOF – Entreposto Internacional da Zona Franca de Manaus;
  5. Saída de Entreposto Industrial;
  6. Nacionalização de DEA – Depósito Especial Alfandegado;
  7. Internação de Zona Franca de Manaus – Produto Industrializado (PI);
  8. Internação de Zona Franca de Manaus – Produto Estrangeiro (PE);
  9. Internação de ALC – Área de Livre Comércio.

 

Já no grupo de Declarações de Admissão em Regime, existem 10 subtipos:

 

  1. Admissão em Entreposto Aduaneiro;
  2. Admissão em EIZOF – Entreposto Internacional da Zona Franca de Manaus;
  3. Admissão em Entreposto Industrial;
  4. Admissão Temporária;
  5. Admissão na ZFM – Zona Franca de Manaus / Amazônia Ocidental;
  6. Admissão em Loja Franca;
  7. Admissão em ALC – Área de Livre Comércio;
  8. Admissão em DAD – Depósito Aduaneiro de Distribuição;
  9. Admissão em DEA – Depósito Especial Alfandegado;
  10. Consumo e Admissão Temporária.

 

Cada um desses subtipos possui um conceito e uma finalidade específica, mas falaremos desse tema mais a fundo em um momento posterior.

 

Quais os tipos de apresentação da Declaração de Importação?

 

Além disso, existem também os tipos de apresentação da DI, que dependerão da natureza do despacho aduaneiro ou outra situação intrinsecamente ligada à mercadoria importada. Existem 3 tipos de apresentação:

 

  1. Declaração de Importação padrão, mais conhecida como DI, onde há o registro de informações fiscais, tributárias e comerciais da mercadoria;
  2. Declaração Simplificada de Importação, também chamada de DSI, que pode ser no formato DSI Eletrônica ou DSI Formulário;
  3. Declaração de Importação de Remessa para a importação de Remessas Internacionais.

 

No entanto, com a intenção de tornar a operação de importação de mercadorias mais ágil e menos burocrática, o Governo Federal Brasileiro começou a implantar a Declaração Única de Importação, mais conhecida como DUIMP.


Qual a diferença entre a DI e a DUIMP?

 

Enquanto a DI é a Declaração de Importação registrada no Siscomex, a DUIMP é a Declaração Única de Importação registrada no Portal Único de Comércio Exterior, conforme definição do artigo 1º, § 2º-A da IN nº 680/06.

 

Ou seja, a principal diferença entre as declarações está na integração dos processos. O objetivo da DUIMP é unificar as declarações de importação em um só lugar, auxiliando na produtividade do processo de importação.

 

O que é Comprovante de Importação?

 

Abreviado como CI, esse é um documento emitido pelo Siscomex com o intuito de informar acerca do desembaraço da mercadoria e, assim, permitir que o importador retire a mercadoria do recinto alfandegado.

 

Ou seja, a mercadoria chega ao Brasil e, logo após o registro do desembaraço das mercadorias importadas no Portal Siscomex, o importador emitirá o Comprovante de Importação. Em resumo, o CI é o documento que comprova que a mercadoria importada está regular dentro do país.

 

Quem emite o CI?

 

O importador é o responsável pela emissão do CI por meio de transação específica do Siscomex.

 

Ainda, é importante destacar que, de acordo com a legislação brasileira, o Comprovante de Importação não é um documento que substitui a documentação fiscal exigida pela legislação específica para a circulação de mercadorias no território nacional.

 

Ou seja, se o importador tiver apenas o CI em mãos e não tiver as documentações obrigatórias exigidas para o trâmite da operação de acordo com a lei, a mercadoria não poderá sair da alfândega.

 

Passo a passo da emissão do CI

 

No momento em que ocorrer o desembaraço aduaneiro com o devido registro no Siscomex, o importador receberá o CI que será o documento responsável por comprovar a regularidade da mercadoria em solo brasileiro.

 

Após, o importador apresentará o documento de Conhecimento de Embarque e outros comprovantes de pagamento (da Marinha e do ICMS). Somente nesse momento a mercadoria poderá ser entregue ao importador.

 

Vale destacar que caso os itens importados sejam classificados pelos órgãos de autorização competentes como nocivos de modo a descumprir regras sanitárias ou prejudiciais ao meio ambiente, por exemplo, eles serão devolvidos ou destruídos, de acordo com a permissão existente na lei brasileira.

 

Por fim, para tornar o seu processo menos burocrático e mais ágil, com uma boa logística e assessoria competente, contate uma importadora especializada e experiente no mercado.

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