No Brasil há várias modalidades de importação, e, apesar desse processo parecer burocrático, há operações que podem facilitar a vida do importador. A legislação brasileira regulamenta algumas dessas modalidades, quais sejam a importação por conta própria, por encomenda e por conta e ordem. Explicaremos a diferença entre cada uma delas.
Primeiro, é recomendável que o importador conheça a modalidade que melhor se adeque ao seu modelo de negócio, principalmente a parte técnica que envolve esse processo. Por isso, conhecer o passo a passo sobre essa operação é fundamental.
Dentre as três modalidades de importação, a mais comum é a importação própria ou direta, mas também há outras duas espécies previstas na legislação.
A Instrução Normativa RFB nº 2101, de 09 de setembro de 2022 conceitua essas modalidades e dispõe os requisitos e condições para que sejam realizadas operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.
Primeiramente, vamos conceituar a importação própria ou direta.
Nessa modalidade, o importador é o único responsável pela operação de importação, logo, não há um intermediário no processo. Aqui, o importador realiza a importação dos produtos para seu próprio negócio, podendo ser para revenda ou industrialização ou ainda para o ativo, dentre outras possibilidades.
Ademais, a empresa também é a principal responsável por toda a parte de negociação com o país de origem, bem como a documentação, conferência da mercadoria e desembaraço aduaneiro com a chegada dos itens em solo brasileiro.
Em resumo, a empresa cuida de tudo, importa os bens e é a consumidora dos próprios itens importados, tudo com recursos próprios.
De acordo com o artigo 3º da Instrução Normativa nº 2101, na importação por encomenda a pessoa jurídica importadora é a contratada responsável pela promoção, em seu nome e com recursos próprios, do despacho aduaneiro da mercadoria importada para depois efetuar a revenda da encomenda.
Ou seja, há duas empresas atuantes aqui. A empresa encomendante contrata a empresa importadora para a importação dos produtos. Nesse caso, a compra é realizada com recursos da empresa importadora.
O artigo 3º, §3º da IN nº 2101 conceitua os recursos próprios do importador por encomenda como “os valores recebidos do encomendante predeterminado a título de pagamento, total ou parcial, da obrigação relativa à revenda da mercadoria nacionalizada”.
Dessa forma, há uma intermediação entre as empresas e, em razão disso, essa modalidade é chamada de importação indireta.
Por fim, existe a modalidade de importação por conta e ordem. A pessoa jurídica importadora é chamada de importador por conta e ordem e, nesse caso, ela é contratada para promover em seu próprio nome o despacho aduaneiro da mercadoria importada, conforme definição do artigo 2º da IN nº 2101.
Basicamente, o serviço de importação é prestado por uma trading, que realiza a importação dos produtos em seu nome. Aqui, a trading entra na qualidade de importadora e a empresa contratante como adquirente. Nessa espécie, também há a intermediação entre empresas, o que a torna uma importação indireta.
A principal diferença entre as modalidades é que a importação por conta e ordem possui natureza de prestação de serviços e a importação por encomenda, de revenda. Em ambos os casos é permitido que a importadora receba adiantamento da adquirente/encomendante, no entanto, na modalidade por encomenda todos os pagamentos até o desembaraço devem ser realizados pela importadora.
Para tornar a explicação ainda mais didática, vamos diferenciar cada uma delas:
Importação própria | Importação por encomenda | Importação por conta e ordem |
Sem intervenientes | Trading importadora | Trading prestadora de serviços |
Câmbio fechado pelo importador | Câmbio fechado pela trading | Câmbio pode ser fechado pela trading ou pelo adquirente |
Sem contrato | Contrato de importação por encomenda | Contrato de importação por conta e ordem |
Radar utilizado do importador | Radar utilizado do encomendante | Radar utilizado do adquirente |
DI em nome do importador | DI em nome do importador e do encomendante | DI em nome do importador e do adquirente |
Natureza da operação: importação direta | Natureza da operação: venda | Natureza da operação: serviço |
Com esse quadro, fica mais fácil entender a diferença entre as modalidades. Importante lembrar que todas as empresas envolvidas na importação, não importa qual a espécie, devem estar obrigatoriamente habilitadas para atuar no comércio exterior com inscrição no RADAR, o sistema da Receita Federal.
Além disso, nas modalidades por encomenda e conta e ordem, as importadoras devem indicar o CNPJ das empresas encomendante e adquirente para realizar a operação.
Em ambas as modalidades há vantagens na hora de importar. Na importação por conta e ordem e encomenda, por exemplo, as empresas adquirente e encomendante não precisam se preocupar com processos burocráticos que envolvem o despacho aduaneiro.
Ainda, as contratantes podem ter um maior fluxo de caixa e ganhos econômicos, visto que diversos estados da federação brasileira oferecem benefícios fiscais, como é o caso do tratamento tributário diferenciado em Santa Catarina. Ademais, a Komport possui tabelas competitivas nos principais portos e recintos alfandegados de Santa Catarina, devido ao grande volume de cargas movimentado.
Dessa forma, a importação indireta pode ser um grande diferencial para sua empresa! A Komport é uma importadora especializada e a opção certa para o seu negócio. Entre em contato conosco e simplifique seu processo!
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